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Revista da Propriedade Industrial, 30 de abril de 2019

VP VIP PNEUS AUTO CENTER

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: indeferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2521, 30 de abril de 2019MistaRegistro de marca em vigorClasse 37

Sinal publicado

Processo INPI
829971440
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS271

Indeferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850180214320 (26/07/2018) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Titular(es): SUPER VIP GERENCIAMENTO DE MARCAS LTDA Procurador: Marpa Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda. Detalhes do despacho:Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Por meio de material publicitário e notas fiscais.

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Sobre a marca

Titular
SILVERIO PNEUS, PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA ME
04.832.757/0001-00
Data de depósito
20 de agosto de 2008
Classe de Nice
Classe 37

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2659Recurso negado21/12/2021

    Recurso não provido (decisão mantida)

  2. RPI nº 2565Renovação03/03/2020

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2540Recurso10/09/2019

    Notificação de recurso

  4. RPI nº 2521PetiçãoEsta publicação30/04/2019

    Indeferimento da petição

  5. RPI nº 2484Caducidade14/08/2018

    Notificação de caducidade

  6. RPI nº 2085Registro21/12/2010

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 2074Deferimento05/10/2010

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 1982Publicação30/12/2008

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.