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Revista da Propriedade Industrial, 10 de setembro de 2019

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Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: indeferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2540, 10 de setembro de 2019NominativaRegistro de marca em vigorClasse 30

Sinal publicado

VALOR
Processo INPI
200027468
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS271

Indeferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850170255510 (10/10/2017) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Titular(es): UNIDASUL DISTRIBUIDORA ALIMENTICIA S/A Procurador: Marpa Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda. Detalhes do despacho:Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Comprovado o uso da marca por meio de cópia de documentos fiscais emitidos durante o período de investigação, complementadas por documentos comerciais(contrato).

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Sobre a marca

Titular
PEIXOTO COMERCIO INDUSTRIA SERVICOS E TRANSPORTES S/A
25.757.840/0001-24
Procurador ou escritório
Cidwan
Data de depósito
22 de março de 1999
Classe de Nice
Classe 30

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 2676Renovação19/04/2022

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2540PetiçãoEsta publicação10/09/2019

    Indeferimento da petição

  3. RPI nº 2525Exigência28/05/2019

    Exigência de mérito (em petição)

  4. RPI nº 2510Exigência12/02/2019

    Exigência de mérito (em petição)

  5. RPI nº 2442Caducidade24/10/2017

    Notificação de caducidade

  6. RPI nº 2385Petição20/09/2016

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2336Renovação13/10/2015

    Deferimento da petição

  8. RPI nº 1653Registro10/09/2002

    COMUNICAÇÃO DE CONCESSÃO DO REGISTRO DESDOBRADO, fixando-se a data desta RPI para o início de sua vigência. O certificado de registro estará à disposição do Titular na recepção do INPI, após (sessenta) dias a contar desta data. Poderá, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representação do INPI/MDIC.

  9. RPI nº 1633Deferimento23/04/2002

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  10. RPI nº 1480Publicação18/05/1999

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.