VALOR
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850170325019 (18/12/2017) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Titular(es): PEIXOTO COMERCIO INDUSTRIA SERVICOS E TRANSPORTES S/A Procurador: Cidwan Uberlândia Ltda. Detalhes do despacho:Esclareça e demonstre que a marca ?VALOR? tenha sido usada para assinalar ?ARROZ?, durante o período de investigação, por empresa devidamente autorizada ou licenciada. Observe que os documentos fiscais apresentados na petição nº 850190106855, de 11/04/2019, foram emitidos pela empresa VASCONCELOS IND. COM. IMP. E EXP. LTDA, CNPJ nº 03.647.755/0001-70 e que a sociedade VALOR DISTRIBUIÇÃO E SERVIÇOS DE VAREJO LTDA figura como destinatária dos produtos (consumidora), não restando claro que a última seria a responsável por fazer uso do sinal ?VALOR? para assinalar o produto ?arroz?.
Sobre a marca
Histórico de despachos
10Deferimento da petição
Indeferimento da petição
- RPI nº 2525ExigênciaEsta publicação28/05/2019
Exigência de mérito (em petição)
Exigência de mérito (em petição)
Notificação de caducidade
Deferimento da petição
Deferimento da petição
COMUNICAÇÃO DE CONCESSÃO DO REGISTRO DESDOBRADO, fixando-se a data desta RPI para o início de sua vigência. O certificado de registro estará à disposição do Titular na recepção do INPI, após (sessenta) dias a contar desta data. Poderá, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representação do INPI/MDIC.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.