BOI BOM
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS403
Anulação de despacho (em petição)
O INPI anulou um despacho publicado antes.
Teor da publicação
Protocolo: 850160112924 (30/05/2016) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Titular(es): BOIBOM CARNES LTDA Procurador: Tiago Estevam Lopes Detalhes do despacho:Despacho de deferimento de petição publicado na RPI 2520, de 24/04/2019, por erro formal, em razão do despacho ter sido publicado no trâmite da petição de manifestação.
Sobre a marca
- Titular
- BOIBOM CARNES LTDA
- 28.908.499/0001-59
- Procurador ou escritório
- A. L. (pessoa física)
- Data de depósito
- 30 de setembro de 2008
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
15- RPI nº 2539Despacho anuladoEsta publicação03/09/2019
Anulação de despacho (em petição)
Extinção de registro pela caducidade
Deferimento da petição
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Deferimento da petição de caducidade
Decisão de não conhecer da petição
Decisão de não conhecer da petição
Exigência de mérito (em petição)
Notificação de caducidade
Requerimento não provido (mantida a concessão)
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.