STROKE
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850190188511 (17/06/2019) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Titular(es): MENDES & FERRARINI INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA Procurador: Emblema Marcas e Patentes S/S Ltda. (ant. Emblema Assessoria e Serviços S/C Ltda Detalhes do despacho:Apresente documentos, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que demonstrem o uso da marca conforme concedida, tendo em vista que não foram anexados os documentos indicados na página 6 da Manifestação.
Sobre a marca
- Titular
- MENDES & FERRRARINI INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA -ME
- 08.698.560/0001-73
- Procurador ou escritório
- EMBLEMA MARCAS E PATENTES S.S. LTDA
- Data de depósito
- 10 de julho de 2007
- Classe de Nice
- Classe 33
Histórico de despachos
8Deferimento da petição
Indeferimento da petição
- RPI nº 2539ExigênciaEsta publicação03/09/2019
Exigência de mérito (em petição)
Notificação de caducidade
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.