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Revista da Propriedade Industrial, 3 de setembro de 2019

SORVETES VILELA É GOSTOSO E ALIMENTA

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação. O ato publicado nesta edição: exigência de mérito (em petição).
ExigênciaRPI nº 2539, 3 de setembro de 2019MistaPedido de registro de marca indeferido (mantido em grau de recurso)Classe 30

Sinal publicado

Processo INPI
828423334
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Exigência

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.

Teor da publicação

Protocolo: 26080000334 (11/04/2008) Petição (tipo): Recurso (SINPI P04) Titular(es): EDMAR VILELA Procurador: SAMUEL FRANCISCO DA SILVA SANTOS Detalhes do despacho:Em face do entendimento disposto no Parecer Normativo INPI/PROC nº 048/2003, manifeste-se a recorrente quanto ao prosseguimento do exame do pedido de registro com a exclusão do elemento ?É GOSTOSO E ALIMENTA?, considerado irregistrável à luz do dispositivo constante do inciso vVII, do art. 124 da LPI. Manifestando-se pela exclusão, no caso de marcas com apresentação mista, figurativa ou tridimensional, deve a recorrente também apresentar nova imagem da marca sem constar tal elemento, mantendo, contudo, quanto aos demais aspectos da imagem, a apresentação originalmente requerida.

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Sobre a marca

Titular
EDMAR VILELA
02.199.795/0001-34
Procurador ou escritório
BEERRE ASSESSORIA EMPRESARIAL
Data de depósito
4 de abril de 2006
Classe de Nice
Classe 30

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2564Recurso negado27/02/2020

    Recurso não provido (decisão mantida)

  2. RPI nº 2539ExigênciaEsta publicação03/09/2019

    Exigência de mérito (em petição)

  3. RPI nº 2329Petição25/08/2015

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 1954Recurso17/06/2008

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

  5. RPI nº 1937Indeferimento19/02/2008

    INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.

  6. RPI nº 1853Publicação11/07/2006

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.