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Revista da Propriedade Industrial, 3 de setembro de 2019

BBC CAFÉ GOURMET

O registro foi prorrogado por um novo decênio. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
RenovaçãoRPI nº 2539, 3 de setembro de 2019MistaRegistro de marca em vigorClasse 43

Sinal publicado

Processo INPI
826692818
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Renovação

O registro foi prorrogado por um novo decênio.

Teor da publicação

Protocolo: 800190310814 (16/08/2019) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): SWEET BAHIA CAFÉ COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA

AlertaMarcas

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Sobre a marca

Titular
CADORO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
10.958.127/0001-71
Procurador ou escritório
Brasnorte
Data de depósito
13 de julho de 2004
Classe de Nice
Classe 43

Histórico de despachos

13
  1. RPI nº 2879Petição10/03/2026

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2582Petição30/06/2020

    Indeferimento da petição

  3. RPI nº 2558Caducidade14/01/2020

    Notificação de caducidade

  4. RPI nº 2542Petição24/09/2019

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2539RenovaçãoEsta publicação03/09/2019

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2478Petição03/07/2018

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2367Petição17/05/2016

    Deferimento da petição

  8. RPI nº 2100Transferência05/04/2011

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  9. RPI nº 2027Registro10/11/2009

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  10. RPI nº 2004Arquivamento02/06/2009

    HOMOLOGADA A DESISTENCIA requerida, atraves da peticao indicada.

  11. RPI nº 2004Deferimento02/06/2009

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  12. RPI nº 1834Oposição01/03/2006

    OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

  13. RPI nº 1753Publicação10/08/2004

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.