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Revista da Propriedade Industrial, 3 de setembro de 2019

ESTRELA GALDINO DROGARIAS

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição de caducidade.
CaducidadeRPI nº 2539, 3 de setembro de 2019MistaRegistro de marca extintoClasse 35

Sinal publicado

Processo INPI
823844226
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

Protocolo: 850190146689 (14/05/2019) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Titular(es): FLACER COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS EIRELI Procurador: Suprema Marcas e Patentes Ltda. ME Detalhes do despacho:Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.

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Sobre a marca

Titular
D.P.M. BAHIA DISTRIB. DE PERFUMARIA E MEDICAMENTOS LTDA
15.113.681/0001-71
Procurador ou escritório
Brasnorte
Data de depósito
6 de abril de 2001
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2546Extinção22/10/2019

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2539CaducidadeEsta publicação03/09/2019

    Deferimento da petição de caducidade

  3. RPI nº 2525Caducidade28/05/2019

    Notificação de caducidade

  4. RPI nº 2055Transferência25/05/2010

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  5. RPI nº 1984Registro13/01/2009

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 1965Deferimento02/09/2008

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 1712Oposição28/10/2003

    OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

  8. RPI nº 1628Transferência19/03/2002

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  9. RPI nº 1594Publicação24/07/2001

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.