TOMBA TREM
Sinal publicado
- Processo INPI
- 819512435
- Despachos nesta edição
- 1
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS360
Notificação de recurso
Foi interposto recurso contra a decisão.
Teor da publicação
Protocolo: 850190183813 (13/06/2019) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Titular(es): MINERAÇÃO SAMPEDRENSE LTDA. EPP Procurador: Leandro Notari Detalhes do despacho:Recurso contra a decisão de não conhecer a petição
Sobre a marca
- Titular
- MINERACAO SAMPEDRENSE LTDA
- 74.639.964/0001-10
- Procurador ou escritório
- L. N. (pessoa física)
- Data de depósito
- 9 de outubro de 1996
Histórico de despachos
17Extinção de registro pela caducidade
Deferimento da petição de caducidade
Anulação de despacho (em petição)
Recurso provido (outros)
Deferimento da petição
Exigência de pagamento (em petição)
- RPI nº 2539RecursoEsta publicação03/09/2019
Notificação de recurso
Deferimento da petição de caducidade
Decisão de não conhecer da petição
Exigência de mérito (em petição)
Deferimento da petição
Notificação de caducidade
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.