AGILE
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850190173201 (03/06/2019) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Titular(es): ARYSTA LIFESCIENCE DO BRASIL INDÚSTRIA QUÍMICA E AGROPECUÁRIA S.A. Procurador: Wilson Pinheiro Jabur Detalhes do despacho:Apresente documentação comprobatória do uso da marca nominativa ?AGILE? para assinalar ?adubos e fertilizantes? ou, ainda, apresente documentação capaz de demonstrar a legitimidade do desuso da referida marca para assinalar tais produtos, durante o período de investigação. Observe que o produto identificado nos processos administrativos mencionados como razão para o desuso do sinal (?herbicida?) não consta da especificação presente no certificado do presente registro (?adubos e fertilizantes?).
Sobre a marca
- Titular
- UPL CORPORATION LIMITED
- Procurador ou escritório
- Salusse Marangoni Parente & Jabur
- Data de depósito
- 27 de outubro de 2005
- Classe de Nice
- Classe 01
Histórico de despachos
13Extinção de registro pela caducidade
Deferimento da petição
Deferimento da petição de caducidade
- RPI nº 2537ExigênciaEsta publicação20/08/2019
Exigência de mérito (em petição)
Notificação de caducidade
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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