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Revista da Propriedade Industrial, 20 de agosto de 2019

CEOQ

O registro foi concedido e passa a valer por dez anos. O ato publicado nesta edição: emissão de segunda via de certificado de registro.
RegistroRPI nº 2537, 20 de agosto de 2019MistaRegistro de marca em vigorClasse 44

Sinal publicado

Logotipo da marca CEOQ
Processo INPI
825730660
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS579

Emissão de segunda via de certificado de registro

Registro

O registro foi concedido e passa a valer por dez anos.

Teor da publicação

Protocolo: 800190196147 (27/05/2019) Petição (tipo): Segunda via de certificado de registro de marca (351.1) Requerente(es): CEOQ - CENTRO ESPECIALIZADO OFTALMOLÓGICO QUEIROZ LTDA - EPP Procurador: Princesa Marcas e Patentes Ltda.

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Sobre a marca

Titular
CEOQ - CENTRO ESPECIALIZADO OFTALMOLOGICO QUEIROZ LTDA
05.089.379/0001-71
Procurador ou escritório
Grupo Princesa Marcas e Patentes
Data de depósito
11 de julho de 2003
Classe de Nice
Classe 44

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2900Renovação04/08/2026

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2667Registro15/02/2022

    Emissão de segunda via de certificado de registro

  3. RPI nº 2652Petição03/11/2021

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2537RegistroEsta publicação20/08/2019

    Emissão de segunda via de certificado de registro

  5. RPI nº 2528Petição18/06/2019

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2430Renovação01/08/2017

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 1903Registro26/06/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 1895Deferimento02/05/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  9. RPI nº 1706Publicação16/09/2003

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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