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Revista da Propriedade Industrial, 20 de agosto de 2019

GUAÇU

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição de caducidade.
CaducidadeRPI nº 2537, 20 de agosto de 2019NominativaRegistro de marca extinto

Sinal publicado

GUAÇU
Processo INPI
821271504
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

Protocolo: 850190064539 (01/03/2019) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Titular(es): IGUAÇU CELULOSE, PAPEL S.A Procurador: Elsi Luisa Parron Buiar Detalhes do despacho:Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.

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Sobre a marca

Titular
LUCRIS INVESTIMENTOS E GESTÃO EMPRESARIAL LTDA
21.240.291/0001-65
Procurador ou escritório
ICAMP MARCAS E PATENTES
Data de depósito
7 de abril de 1999

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2552Caducidade03/12/2019

    Extinção de registro pela caducidade

  2. RPI nº 2537CaducidadeEsta publicação20/08/2019

    Deferimento da petição de caducidade

  3. RPI nº 2516Caducidade26/03/2019

    Notificação de caducidade

  4. RPI nº 2491Petição02/10/2018

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2280Petição16/09/2014

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2093Registro15/02/2011

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 1927Deferimento11/12/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 1642Exigência25/06/2002

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

  9. RPI nº 1485Publicação22/06/1999

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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