MOLAS ACO
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS462
Notificação de procedimento judicial
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301150000394 (18/06/2015) Petição (tipo): [protocolo interno] Anotação de limitação ou ônus (391.3) Detalhes do despacho:Anotada a convolação da recuperação judicial em falência da INDÚSTRIA DE MOLAS AÇO LTDA; CNPJ 62.024.682/0001-20, em atenção ao determinado no Ofício Processo Digital nº 1014309-94.2015.8.26.0224 - Classe - Assunto: Recuperação Judicial - Recuperação Judicial e Falência, expedido pela Exma. Sra. Juíza do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Comarca de Guarulhos - 9ª Vara Cível do Foro de Guarulhos - SP. Processo SEI/INPI 52402.008591/2019-52.
Sobre a marca
- Titular
- INDÚSTRIA DE MOLAS AÇO LTDA
- 62.024.682/0001-20
- Procurador ou escritório
- City Patentes e Marcas
- Data de depósito
- 19 de dezembro de 1997
- Classe de Nice
- Classe 07
Histórico de despachos
10Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
- RPI nº 2537JudicialEsta publicação20/08/2019
Notificação de procedimento judicial
Notificação de procedimento judicial
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Notificação de procedimento judicial
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.