A ALCANCE
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS699
Ato de prejudicar petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850190178787 (11/06/2019) Petição (tipo): Desistência de petição (384.1) Titular(es): ALCANCE CONSTRUTORA LTDA. Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira Detalhes do despacho:Tendo em vista o indeferimento da petição de caducidade nº 850140112840 publicado na RPI 2471, de 15/05/2018. Esclarecemos que após o exame de uma petição não é mais possível a desistência da mesma, conforme Parecer INPI/PROC/CJCONS nº 2/2010.
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850190178799 (11/06/2019) Petição (tipo): Desistência de petição (384.1) Titular(es): ALCANCE CONSTRUTORA LTDA. Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira Detalhes do despacho:Homologada a desistência da petição indicada.
Sobre a marca
- Titular
- ALCANCE CONSTRUTORA LTDA.
- 09.554.985/0001-71
- Procurador ou escritório
- Dannemann Siemsen
- Data de depósito
- 22 de novembro de 2004
- Classe de Nice
- Classe 37
Histórico de despachos
10- RPI nº 2535Petição06/08/2019
Deferimento da petição
- RPI nº 2535PetiçãoEsta publicação06/08/2019
Ato de prejudicar petição
Deferimento da petição
Notificação de recurso
Indeferimento da petição
Deferimento da petição
Notificação de caducidade
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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