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Revista da Propriedade Industrial, 6 de agosto de 2019

ICTUS

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples.
PetiçãoRPI nº 2535, 6 de agosto de 2019MistaRegistro de marca extintoClasse 10

Sinal publicado

Processo INPI
823698947
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS577

Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850190174403 (04/06/2019) Petição (tipo): Cópia reprográfica simples (824.3) Requerente(es): KASZNAR, LEONARDOS ADVOGADOS Procurador: Kasznar, Leonardos Advogados

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Sobre a marca

Titular
ICTUS COMÉRCIO PRODUTOS ODONTO HOSPITALARES LTDA - EPP
00.141.527/0001-36
Procurador ou escritório
DINAMICA MARCAS E PATENTES
Data de depósito
17 de outubro de 2001
Classe de Nice
Classe 10

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 2565Caducidade03/03/2020

    Extinção de registro pela caducidade

  2. RPI nº 2535PetiçãoEsta publicação06/08/2019

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  3. RPI nº 2524Caducidade21/05/2019

    Deferimento da petição de caducidade

  4. RPI nº 2506Petição15/01/2019

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2506Exigência15/01/2019

    Exigência de mérito (em petição)

  6. RPI nº 2503Renovação26/12/2018

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2450Caducidade19/12/2017

    Notificação de caducidade

  8. RPI nº 1982Registro30/12/2008

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  9. RPI nº 1869Deferimento31/10/2006

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  10. RPI nº 1623Publicação13/02/2002

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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