RESTAURANTE CASA DO FRANGO DESDE 1992
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS024
Indeferimento do pedido
O pedido foi negado. Cabe recurso em 60 dias.
Teor da publicação
A marca é constituida por expressão descritiva sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 906271762 (LA CASA DI FRANGO EXPRESS), Processo 901130168 (CASA DO FRANGO), Processo 819108618 (LA CASA DI FRANGO DISK DI FRANGO), Processo 817532374 (LA CASA DI FRANGO), Processo 827315015 (SUSHIBAR CASA DO FRANGO SUSHIBAR) e Processo 90670415
Sobre a marca
- Titular
- MOTTA E OLIVEIRA LTDA ME
- 39.553.359/0001-21
- Procurador ou escritório
- D. V. (pessoa física)
- Data de depósito
- 3 de setembro de 2018
- Classe de Nice
- Classe 43
Histórico de despachos
5Recurso não provido (decisão mantida)
Notificação de recurso
- RPI nº 2534IndeferimentoEsta publicação30/07/2019
Indeferimento do pedido
Notificação de oposição
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
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