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Revista da Propriedade Industrial, 23 de julho de 2019

YEP!

O registro foi prorrogado por um novo decênio. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
RenovaçãoRPI nº 2533, 23 de julho de 2019MistaRegistro de marca extintoClasse 32

Sinal publicado

Processo INPI
828620199
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Renovação

O registro foi prorrogado por um novo decênio.

Teor da publicação

Protocolo: 800190198788 (28/05/2019) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): BRASFRIGO S/A Procurador: FLAVIA MANSUR MURAD SCHAAL

AlertaMarcas

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Sobre a marca

Titular
ODERICH ALIMENTOS LTDA
14.855.352/0001-33
Procurador ou escritório
Mansur Murad Advogados
Data de depósito
11 de agosto de 2006
Classe de Nice
Classe 32

Histórico de despachos

11
  1. RPI nº 2767Caducidade16/01/2024

    Extinção de registro pela caducidade

  2. RPI nº 2751Caducidade26/09/2023

    Deferimento da petição de caducidade

  3. RPI nº 2662Petição11/01/2022

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2655Caducidade23/11/2021

    Notificação de caducidade

  5. RPI nº 2639Petição03/08/2021

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2635Petição06/07/2021

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2628Petição18/05/2021

    Deferimento da petição

  8. RPI nº 2533RenovaçãoEsta publicação23/07/2019

    Deferimento da petição

  9. RPI nº 2004Registro02/06/2009

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  10. RPI nº 1987Deferimento03/02/2009

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  11. RPI nº 1861Publicação05/09/2006

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.