IPAS304
Extinção de registro pela caducidade
RPI 2767
16/01/2024
Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.
Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.
Registro concedido em 02/06/2009 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.
Verificar se este nome está livreÚltima movimentação publicada pelo INPI: 16/01/2024. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.
Situação INPI
Tipo de processo
Eventos registrados
Atualização mais recente
Tipo de marca
Classes Nice
Data de depósito
Data de registro
Data de expiração
Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.
Natureza
Escritório responsável
Tipo de titular
Localização do titular
Titulares
Representantes
Classes Nice
Códigos Vienna
Produtos e serviços
Classe 32
Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.
11 publicações encontradas
Extinção de registro pela caducidade
RPI 2767
16/01/2024
Deferimento da petição de caducidade
Protocolo: 850210475013 (29/10/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: DROGARIA SÃO PAULO S/A. Procurador: Jacques Labrunie Detalhes do despacho:Os argumentos trazidos pelo titular do registro não justificam o desuso da marca por razões legítimas, nos termos do parágrafo 2º do Artigo 143 Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta argumentos de desuso de marca citando ?rescisão de contrato de compra e venda de bem em face a um desacordo tido entre as partes?. Desconsideramos as alegações da requerida de impedimento de uso de marca, tendo em vista que a decisão de realizar o referido contrato de compra e venda de ativos (planta industrial e marcas) é de total responsabilidade da empresa titular do registro. Além disso, a empresa que estava impedida de usar a marca era a parte autora e não a titular do registro. Por fim, está registrado na contestação que o ?elevado grau de rejeição da marca em razão da suposta baixa qualidade dos produtos distribuídos anteriormente pela parte ré?, caracterizando que houve algum uso de marca que não foi apresentado nessa manifestação. Não consideramos as razões apresentadas como legítimas para justificar o desuso da marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.7 Desuso por razões legítimas que: ?Como razões legítimas para a falta de uso da marca registrada entendem-se todos os casos de força maior e circunstâncias não imputáveis ao titular (por si imprevisíveis, não controláveis e exteriores à sua vontade). Não serão aceitas como razões legítimas para o desuso de marca aquelas que decorram de decisões de responsabilidade do(s) titular(es) do registro de marca, tais como: reformulação dos negócios da empresa, reposicionamento da marca, crise financeira do(s) titular(es) do registro ou de sócios da empresa, disputas entre sócios, término de sociedade, entre outras. Razões como dificuldades econômicas, financeiras e/ou comerciais associadas períodos de recessão econômica, entre outras, não serão consideradas razões legítimas para falta de uso da marca. No entanto, quando devidamente comprovadas, essas razões podem justificar uma quantidade reduzida de documentos comprobatórios do uso efetivo da marca registrada?. Na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência mínima de uso da marca mista concedida para assinalar os produtos/serviços discriminados no certificado de registro, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.
RPI 2751
26/09/2023
Deferimento da petição
Protocolo: 850210527156 (02/12/2021) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: ODERICH ALIMENTOS LTDA Procurador: Cláudia Gimenez Sociedade Individual de Advocacia Detalhes do despacho:Nome e endereço alterados.
RPI 2662
11/01/2022
Notificação de caducidade
Protocolo: 850210475013 (29/10/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: DROGARIA SÃO PAULO S/A. Procurador: Jacques Labrunie
RPI 2655
23/11/2021
Deferimento da petição
Protocolo: 850210157237 (20/04/2021) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: BRASFRIGO ALIMENTOS LTDA. Procurador: FLAVIA MANSUR MURAD SCHAAL Cedente: BRASFRIGO S/A [BR]; Brasfrigo S/A [BR] Cessionário: BRASFRIGO ALIMENTOS LTDA. Detalhes do despacho:Em retificação ao deferimento da petição publicado na RPI 2628, de 18/05/2021.
RPI 2639
03/08/2021
Deferimento da petição
Protocolo: 850210193776 (13/05/2021) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: BRASFRIGO S/A Procurador: FLAVIA MANSUR MURAD SCHAAL Detalhes do despacho:SEDE ALTERADA.
RPI 2635
06/07/2021
Deferimento da petição
Protocolo: 850210157237 (20/04/2021) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: BRASFRIGO ALIMENTOS LTDA. Procurador: FLAVIA MANSUR MURAD SCHAAL Cessionário: BRASFRIGO ALIMENTOS LTDA.
RPI 2628
18/05/2021
Deferimento da petição
Protocolo: 800190198788 (28/05/2019) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): BRASFRIGO S/A Procurador: FLAVIA MANSUR MURAD SCHAAL
RPI 2533
23/07/2019
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
RPI 2004
02/06/2009
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
RPI 1987
03/02/2009
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
RPI 1861
05/09/2006
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