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Revista da Propriedade Industrial, 23 de julho de 2019

FLORAMELIA

Há processo administrativo de nulidade contra o registro. O ato publicado nesta edição: cancelamento de ofício de registro de marca.
NulidadeRPI nº 2533, 23 de julho de 2019NominativaRegistro de marca cancelado de ofícioClasse 03

Sinal publicado

FLORAMELIA
Processo INPI
821864203
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS409

Cancelamento de ofício de registro de marca

Nulidade

Há processo administrativo de nulidade contra o registro.

Teor da publicação

TENDO EM VISTA AFINIDADE MERCADOLÓGICA E SEMELHANÇA DA PARTE NOMINATIVA "FLORAMELIA" EM RELAÇÃO A MARCA TRANSFERIDA PELO DEFERIMENTO DA PETIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA N° 810100362413, DE 28/10/2010, REFERENTE AO PROCESSO N° 810925117.

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Sobre a marca

Titular
AVATAR INDÚSTRIA QUÍMICA E COSMÉTICA LTDA.
09.049.973/0001-90
Procurador ou escritório
E. N. (pessoa física)
Data de depósito
26 de julho de 1999
Classe de Nice
Classe 03

Histórico de despachos

12
  1. RPI nº 2615Petição17/02/2021

    Ato de prejudicar petição

  2. RPI nº 2536Recurso13/08/2019

    Notificação de recurso

  3. RPI nº 2533NulidadeEsta publicação23/07/2019

    Cancelamento de ofício de registro de marca

  4. RPI nº 2515Petição19/03/2019

    Indeferimento da petição

  5. RPI nº 2514Petição12/03/2019

    Indeferimento da petição

  6. RPI nº 2513Despacho anulado06/03/2019

    Anulação de despacho (em petição)

  7. RPI nº 2356Renovação01/03/2016

    Deferimento da petição

  8. RPI nº 2237Petição19/11/2013

    Deferimento da petição

  9. RPI nº 2038Transferência26/01/2010

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  10. RPI nº 1704Registro02/09/2003

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  11. RPI nº 1683Deferimento08/04/2003

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  12. RPI nº 1500Publicação05/10/1999

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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