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Revista da Propriedade Industrial, 16 de julho de 2019

MANIA DINÂMICA

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: extinção de registro pela caducidade.
CaducidadeRPI nº 2532, 16 de julho de 2019NominativaRegistro de marca extintoClasse 03

Sinal publicado

MANIA DINÂMICA
Processo INPI
823334341
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS304

Extinção de registro pela caducidade

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

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Sobre a marca

Titular
GIOVANNA BABY COMÉRCIO E INDÚSTRIA EIRELI-ME
02.752.395/0001-04
Procurador ou escritório
TAVARES & GUERRA CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA
Data de depósito
8 de junho de 2001
Classe de Nice
Classe 03

Histórico de despachos

11
  1. RPI nº 2534Petição30/07/2019

    Ato de prejudicar petição

  2. RPI nº 2532CaducidadeEsta publicação16/07/2019

    Extinção de registro pela caducidade

  3. RPI nº 2531Petição09/07/2019

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2506Caducidade15/01/2019

    Deferimento da petição de caducidade

  5. RPI nº 2484Renovação14/08/2018

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2447Caducidade28/11/2017

    Notificação de caducidade

  7. RPI nº 2421Petição30/05/2017

    Deferimento da petição

  8. RPI nº 1980Registro16/12/2008

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  9. RPI nº 1968Deferimento23/09/2008

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  10. RPI nº 1863Sobrestamento19/09/2006

    Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.

  11. RPI nº 1602Publicação18/09/2001

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.