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Revista da Propriedade Industrial, 16 de julho de 2019

FACULDADE DE CIÊNCIAS ECONÔMICAS DE SÃO PAULO FACESP CODEX

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: extinção de registro pela caducidade.
CaducidadeRPI nº 2532, 16 de julho de 2019MistaRegistro de marca extintoClasse 41

Sinal publicado

Logotipo da marca FACULDADE DE CIÊNCIAS ECONÔMICAS DE SÃO PAULO FACESP CODEX
Processo INPI
818708468
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS304

Extinção de registro pela caducidade

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

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Sobre a marca

Titular
FUNDAÇÃO ESCOLA DE COMÉRCIO ALVARES PENTEADO - FECAP
60.736.683/0001-71
Procurador ou escritório
Nascimento Advogados
Data de depósito
5 de setembro de 1995
Classe de Nice
Classe 41

Histórico de despachos

11
  1. RPI nº 2532CaducidadeEsta publicação16/07/2019

    Extinção de registro pela caducidade

  2. RPI nº 2509Caducidade05/02/2019

    Deferimento da petição de caducidade

  3. RPI nº 2495Exigência30/10/2018

    Exigência de mérito (em petição)

  4. RPI nº 2474Petição05/06/2018

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2355Caducidade23/02/2016

    Notificação de caducidade

  6. RPI nº 2252Renovação05/03/2014

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 1599Registro28/08/2001

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 1581Deferimento24/04/2001

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  9. RPI nº 1480Publicação18/05/1999

    REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento.

  10. RPI nº 1408Publicação25/11/1997

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

  11. RPI nº 1367Exigência12/02/1997

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

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