BRAZIL AIKIKAI
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
O registro foi prorrogado por um novo decênio.
Teor da publicação
Protocolo: 800190194529 (24/05/2019) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): CONF BRAS DE AIKIDO INST TAKEMUSSU BRAZIL AIKIKAI Procurador: Continental Marcas e Patentes S/S Ltda.
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850190164942 (28/05/2019) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Titular(es): CONF BRAS DE AIKIDO INST TAKEMUSSU BRAZIL AIKIKAI Procurador: Continental Marcas e Patentes S/S Ltda. Detalhes do despacho:Destituído o procurador SOLUÇÃO COMERCIAL ASSESSORIA LTDA e nomeado novo representante Continental Marcas e Patentes S/S Ltda. com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.
Sobre a marca
- Titular
- ESCOLA DE AIKIDO TAKEMUSSU LTDA
- 44.233.298/0001-55
- Procurador ou escritório
- Continental Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 23 de novembro de 1993
Histórico de despachos
11Deferimento da petição
- RPI nº 2528PetiçãoEsta publicação18/06/2019
Deferimento da petição
- RPI nº 2528RenovaçãoEsta publicação18/06/2019
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão recorrida. DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUIÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. As retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO
RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. Mantido o INDEFERIMENTO/ARQUIVAMENTO do pedido de registro.
SOBRESTADO o exame de recurso, observando o disposto no complemento.
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.
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