CETIL
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850180433007 (27/12/2018) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Titular(es): CETIL INFORMÁTICA S/A Procurador: TINOCO SOARES SOCIEDADE DE ADVOGADOS Detalhes do despacho:Apresente documentos emitidos pela titular do registro, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que demonstrem o uso da marca conforme o concedido, para os serviços ?SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO, TREINAMENTO E FORNECIMENTO DE MÃO-DE-OBRA EM GERAL.? requeridos na especificação, sob pena de caducidade parcial da marca. Tendo em vista que os documentos trazidos não comprovam uso de marca para esses.
Sobre a marca
- Titular
- CETIL INFORMÁTICA S.A.
- 82.660.440/0001-30
- Procurador ou escritório
- Tinoco Soares Sociedade de Advogados
- Data de depósito
- 28 de julho de 1993
Histórico de despachos
13Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
Recurso não provido (decisão mantida)
Notificação de recurso
Deferimento parcial da petição
- RPI nº 2528ExigênciaEsta publicação18/06/2019
Exigência de mérito (em petição)
Deferimento da petição
Notificação de caducidade
Deferimento da petição
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.
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