TESCAN
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS024
Indeferimento do pedido
O pedido foi negado. Cabe recurso em 60 dias.
Teor da publicação
O Parecer INPI/PROC/DIRAD/Nº 01/06, estabelece que, em virtude da falta de previsão legal no Código Civil da figura do condomínio edilício em seu rol de pessoas jurídicas, os condomínios não possuem legitimidade para requerer marca perante o INPI, por não atenderem o disposto no art. 128 da LPI: Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado.§ 1º As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controle direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei. (...)
Sobre a marca
- Titular
- CONDOMINIO DE DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTIVEIS SENADOR CANEDO
- 04.184.526/0001-20
- Procurador ou escritório
- ABM Marcas
- Data de depósito
- 18 de setembro de 2018
- Classe de Nice
- Classe 36
Histórico de despachos
2- RPI nº 2527IndeferimentoEsta publicação11/06/2019
Indeferimento do pedido
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
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