IMEN INSTITUTO DE MEDICINA NUCLEAR
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850180407923 (05/12/2018) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Titular(es): IMEN INSTITUTO DE MEDICINA NUCLEAR LTDA Detalhes do despacho:Apresente documentação comprobatória do uso da marca mista objeto do registro caducando, para assinalar serviços constantes do certificado de registro, no período de investigação. Observe que nenhum dos documentos acostados aos autos pela titular apresentam a marca mista objeto do presente registro, sem alteração de seu caráter distintivo original. No que se refere às certidões apresentadas, vale notar que as mesmas não se prestam a comprovar o uso de sinal como marca, demonstrando apenas o cumprimento de obrigações regulatórias, tributárias e trabalhistas pela titular do registro.Por fim, quanto À nota fiscal emitida pela titular do registro caducando, forçoso se faz observar que a mesma foi emitida fora do período de investigação, além de não contar com apresentação mista da marca
Sobre a marca
- Titular
- IMEN INSTITUTO DE MEDICINA NUCLEAR LTDA
- 00.088.925/0001-36
- Procurador ou escritório
- PROMARCAS-ASSESSORIA À PROPRIEDADE INDUSTRIAL LTDA
- Data de depósito
- 10 de dezembro de 1998
Histórico de despachos
12Deferimento da petição
Indeferimento da petição
- RPI nº 2526ExigênciaEsta publicação04/06/2019
Exigência de mérito (em petição)
Notificação de caducidade
Concessão de registro
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão recorrida. DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUIÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. As retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO
Cumpra a EXIGENCIA formulada EM GRAU DE RECURSO, observando o disposto no complemento.
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.
ARQUIVADA A PETIÇÃO indicada.
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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