SINDICATO DO CHOPP
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850190150409 (16/05/2019) Petição (tipo): Renúncia a mandato de procuração [em processo de registro] (387.1) Titular(es): ANPER RESTAURANTE LTDA. Procurador: Informark - Propriedade Intelectual Ltda Detalhes do despacho:Destituído o procurador Informark - Propriedade Intelectual Ltda em vista de renúncia ao mandato de procuração. O requerente passa a ser o responsável pelo acompanhamento do processo perante o INPI.
Sobre a marca
- Titular
- ANPER RESTAURANTE LTDA
- 04.052.354/0001-30
- Data de depósito
- 7 de maio de 1992
Histórico de despachos
16Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Notificação de procedimento judicial
Extinção de registro pela caducidade
- RPI nº 2526PetiçãoEsta publicação04/06/2019
Deferimento da petição
Deferimento da petição de caducidade
Notificação de caducidade
Notificação de procedimento judicial
Emissão de segunda via de certificado de registro
Deferimento da petição
Deferimento da petição
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.