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Revista da Propriedade Industrial, 23 de outubro de 2018

SINDICATO DO CHOPP

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição de caducidade.
CaducidadeRPI nº 2494, 23 de outubro de 2018MistaRegistro de marca extinto

Sinal publicado

Processo INPI
816719292
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

Protocolo: 850180176033 (21/06/2018) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Titular(es): THE SYNDICATE RESTAURANTE LTDA ME Procurador: ABM Assessoria Brasileira de Marcas Ltda. Detalhes do despacho:Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.

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Sobre a marca

Titular
ANPER RESTAURANTE LTDA
04.052.354/0001-30
Data de depósito
7 de maio de 1992

Histórico de despachos

16
  1. RPI nº 2550Judicial19/11/2019

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

  2. RPI nº 2530Judicial02/07/2019

    Notificação de procedimento judicial

  3. RPI nº 2530Caducidade02/07/2019

    Extinção de registro pela caducidade

  4. RPI nº 2526Petição04/06/2019

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2494CaducidadeEsta publicação23/10/2018

    Deferimento da petição de caducidade

  6. RPI nº 2478Caducidade03/07/2018

    Notificação de caducidade

  7. RPI nº 2441Judicial17/10/2017

    Notificação de procedimento judicial

  8. RPI nº 2408Registro01/03/2017

    Emissão de segunda via de certificado de registro

  9. RPI nº 2390Petição25/10/2016

    Deferimento da petição

  10. RPI nº 2353Renovação10/02/2016

    Deferimento da petição

  11. RPI nº 1857Renovação08/08/2006

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  12. RPI nº 1614Transferência11/12/2001

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  13. RPI nº 1215Registro15/03/1994

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  14. RPI nº 1188Retribuição decenal08/09/1993

    Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

  15. RPI nº 1170Deferimento04/05/1993

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

  16. RPI nº 1146Despacho17/11/1992

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.