CRYSTAL'AUTO
Sinal publicado
- Processo INPI
- 823213510
- Despachos nesta edição
- 1
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS403
Anulação de despacho (em petição)
O INPI anulou um despacho publicado antes.
Teor da publicação
Protocolo: 800080104474 (16/07/2008) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca de produto ou serviço no prazo ordinário (324.1) Titular(es): RECKITT & COLMAN (OVERSEAS) LIMITED Procurador: DANNEMANN SIEMSEN BIGLER & IPANEMA MOREIRA Detalhes do despacho:Em retificação ao teor do despacho de anulação publicado na RPI 2516, de 26/03/2019: Anulado o deferimento da petição, publicado na RPI 2194 em 22/01/2013, por erro material, tendo em vista que não havia iniciado o prazo de prorrogação de registro. Considerando o erro do INPI, para que não haja prejuízo ao requerente, abre-se o prazo de 60 dias para o pagamento tempestivo da prorrogação do registro de marca, referente ao decênio de 13/02/2017 a 13/02/2027.
Sobre a marca
- Titular
- RECKITT & COLMAN (OVERSEAS) LIMITED
- Procurador ou escritório
- Dannemann Siemsen
- Data de depósito
- 27 de abril de 2001
- Classe de Nice
- Classe 01
Histórico de despachos
8Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
Decisão de não conhecer da petição
- RPI nº 2525Despacho anuladoEsta publicação28/05/2019
Anulação de despacho (em petição)
Anulação de despacho (em petição)
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.