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Revista da Propriedade Industrial, 28 de maio de 2019

BIG APPLE

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição de caducidade.
CaducidadeRPI nº 2525, 28 de maio de 2019MistaRegistro de marca extinto

Sinal publicado

Processo INPI
822106019
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

Protocolo: 850170301919 (27/11/2017) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Titular(es): BACARDI & COMPANY LIMITED Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira Detalhes do despacho:O uso da marca foi interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro.

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Sobre a marca

Titular
TECNOVIN DO BRASIL LTDA
92.320.233/0001-90
Procurador ou escritório
B & P Associados
Data de depósito
6 de outubro de 1999

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 2546Caducidade22/10/2019

    Extinção de registro pela caducidade

  2. RPI nº 2525CaducidadeEsta publicação28/05/2019

    Deferimento da petição de caducidade

  3. RPI nº 2511Exigência19/02/2019

    Exigência de mérito (em petição)

  4. RPI nº 2474Petição05/06/2018

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2450Caducidade19/12/2017

    Notificação de caducidade

  6. RPI nº 2133Deferimento22/11/2011

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 2133Registro22/11/2011

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 1944Deferimento08/04/2008

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  9. RPI nº 1613Oposição04/12/2001

    OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

  10. RPI nº 1514Publicação11/01/2000

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.