PET TOYS
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS271
Indeferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850190123473 (25/04/2019) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Titular(es): PET TOYS COMÉRCIO DE ARTIGOS PLÁSTICOS EIRELI Procurador: Jivaldo Portela Silva Detalhes do despacho:O Cessionário não atende ao parágrafo primeiro do Art. 128 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. Parágrafo 1º.- As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei. AS ATIVIDADES EXERCIDAS PELA CESSIONÁRIA, CONFORME CONSTAM DO CONTRATO SOCIAL APRESENTADO PELA MESMA, SÃO INCOMPATÍVEIS COM OS PRODUTOS PROTEGIDOS PELO REGISTRO.<b
Sobre a marca
- Titular
- UNIÃO TOYS FESTAS FABRICAÇÃO DE ARTIGOS PLÁSTICOS EIRELI
- 33.842.174/0001-50
- Procurador ou escritório
- Tinoco Soares Sociedade de Advogados
- Data de depósito
- 7 de fevereiro de 2019
- Classe de Nice
- Classe 03
Histórico de despachos
12Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Recurso não provido (decisão mantida)
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Notificação de recurso
Indeferimento do pedido
Deferimento da petição
Notificação de oposição
- RPI nº 2524PetiçãoEsta publicação21/05/2019
Indeferimento da petição
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
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