Revista da Propriedade Industrial, 21 de maio de 2019
DROGA FARMA DISTRIBUIDORA
Há processo administrativo de nulidade contra o registro. O ato publicado nesta edição: requerimento provido (nulo o registro).
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS530
Requerimento provido (nulo o registro)
Há processo administrativo de nulidade contra o registro.
Teor da publicação
Protocolo: 850150040039 (27/02/2015) Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (336.1) Titular(es): DROGAFARMA DE FRANCA LTDA Procurador: Beerre Assessoria Empresarial Ltda.(Alt. de Beerre Assessoria Emp. S/C.LTDA.) Detalhes do despacho:ART. 124 INCISO XIX DA LPI REG. 820259900, 820259950, 902807625, 902807595 E 902807579
Sobre a marca
- Titular
- DROGAFARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA
- 10.521.559/0001-10
- Procurador ou escritório
- Auriz Barreira Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 31 de março de 2011
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
5- RPI nº 2524NulidadeEsta publicação21/05/2019
Requerimento provido (nulo o registro)
Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento
Concessão de registro
Deferimento do pedido
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.