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Revista da Propriedade Industrial, 21 de maio de 2019

PLUSCAR AUTO PEÇAS

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2524, 21 de maio de 2019MistaRegistro de marca extintoClasse 35

Sinal publicado

Logotipo da marca PLUSCAR AUTO PEÇAS
Processo INPI
827003447
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850190127478 (29/04/2019) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Procurador: Wettor - Bureau de Apoio Empresarial S/S Ltda. ME Cessionário: AUTOFORT NORDESTE - EIRELI

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Sobre a marca

Titular
AUTOFORT NORDESTE - EIRELI
04.957.571/0001-70
Procurador ou escritório
Wettor Marcas e Patentes
Data de depósito
5 de novembro de 2004
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2546Caducidade22/10/2019

    Extinção de registro pela caducidade

  2. RPI nº 2531Caducidade09/07/2019

    Deferimento da petição de caducidade

  3. RPI nº 2524PetiçãoEsta publicação21/05/2019

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2519Exigência16/04/2019

    Exigência de mérito (em petição)

  5. RPI nº 2481Caducidade24/07/2018

    Notificação de caducidade

  6. RPI nº 2075Registro13/10/2010

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 2039Deferimento02/02/2010

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 1842Oposição25/04/2006

    OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

  9. RPI nº 1775Publicação11/01/2005

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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