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Dado oficial do INPI

PLUSCAR AUTO PEÇAS

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Registro de marca extintoTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

PLUSCAR AUTO PEÇAS

ST13

BR500000827003447

Classe

35

Pedido

827003447

Registro

827003447

Andamento no INPI

  1. Depósito05/11/04
  2. Publicação11/01/05
  3. Exame
  4. Deferimento02/02/10
  5. Concessão13/10/10
  6. Extinto22/10/19

Registro concedido em 13/10/2010 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 22/10/2019. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca extinto

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

9

Atualização mais recente

22/10/2019

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

35

Data de depósito

05/11/2004

Data de registro

13/10/2010

Data de expiração

13/10/2020

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

CE, BR

Titulares e representantes

Titulares

AUTOFORT NORDESTE - EIRELI

Representantes

Wettor - Bureau de Apoio Empresarial S/S Ltda. ME

41572819000100

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 35

Códigos Vienna

26.5.927.5.1

Produtos e serviços

Classe 35

Comercialização, distribuição e representação comercial de peças e acessórios para veículos

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

9 publicações encontradas

IPAS304

Extinção de registro pela caducidade

RPI 2546

22/10/2019

IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Protocolo: 850180194505 (09/07/2018) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Titular(es): RMK COMERCIO DE PNEUS LTDA Procurador: Seniors Marcas e Patentes S/C Ltda. Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil;

RPI 2531

09/07/2019

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850190127478 (29/04/2019) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Procurador: Wettor - Bureau de Apoio Empresarial S/S Ltda. ME Cessionário: AUTOFORT NORDESTE - EIRELI

RPI 2524

21/05/2019

IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Protocolo: 850180329808 (24/09/2018) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Titular(es): PLUSCAR AUTO PEÇAS LTDA. Procurador: Wettor - Bureau de Apoio Empresarial S/S Ltda. ME Detalhes do despacho:Apresente documentos, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que demonstrem o uso da marca conforme concedido, tendo em vista que os elementos enviados na manifestação à caducidade são insuficientes para comprovar o uso da marca.

RPI 2519

16/04/2019

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850180194505 (09/07/2018) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Titular(es): RMK COMERCIO DE PNEUS LTDA Procurador: Seniors Marcas e Patentes S/C Ltda.

RPI 2481

24/07/2018

400

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

RPI 2075

13/10/2010

351

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

RPI 2039

02/02/2010

009

OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

Petição: 008497 (SP), de 14/03/2005

RPI 1842

25/04/2006

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI 1775

11/01/2005

Proteção contínua da sua marca

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