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Revista da Propriedade Industrial, 14 de maio de 2019

SBL - SISTEMA BRASILEIRO DE LOGÍSTICA

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: decisão de não conhecer da petição.
PetiçãoRPI nº 2523, 14 de maio de 2019NominativaRegistro de marca em vigorClasse 39

Sinal publicado

SBL - SISTEMA BRASILEIRO DE LOGÍSTICA
Processo INPI
825117151
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS428

Decisão de não conhecer da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 800190116642 (29/03/2019) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): S. PAULO DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA LTDA. Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira Detalhes do despacho:Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: I - apresentados fora do prazo previsto nesta Lei; O pedido de prorrogação deverá ser formulado durante o último ano de vigência do registro, não pode ser feito antecipadamente. Art. 133 § 1º da LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996.

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Sobre a marca

Titular
S. PAULO DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA LTDA
04.757.830/0001-19
Procurador ou escritório
Dannemann Siemsen
Data de depósito
23 de dezembro de 2002
Classe de Nice
Classe 39

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2523PetiçãoEsta publicação14/05/2019

    Decisão de não conhecer da petição

  2. RPI nº 2492Renovação09/10/2018

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 1999Registro28/04/2009

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  4. RPI nº 1982Deferimento30/12/2008

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  5. RPI nº 1776Oposição18/01/2005

    OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

  6. RPI nº 1675Publicação11/02/2003

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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