MALO
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850190070583 (11/03/2019) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de falência (349.5) Titular(es): MALO S.P.A. Procurador: LUIZ LEONARDOS & ADVOGADOS Detalhes do despacho:1) Reapresente o documento de cessão, uma vez que as partes cedente e cessionária se encontram erradas; 2) Apresente os documentos comprobatórios da homologação da sentença estrangeira pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme previsto no art. 961 c/c art. 965 do Novo Código de Processo Civil e art. 105, I, i, da Constituição Federal de 1988.
Sobre a marca
- Titular
- MALO S.R.L.
- Procurador ou escritório
- Trench Rossi Watanable
- Data de depósito
- 17 de novembro de 1999
- Classe de Nice
- Classe 18
Histórico de despachos
15Deferimento da petição
Emissão de segunda via de certificado de registro
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
- RPI nº 2523ExigênciaEsta publicação14/05/2019
Exigência de mérito (em petição)
Deferimento da petição
Deferimento da petição
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
COMUNICAÇÃO DE CONCESSÃO DO REGISTRO DESDOBRADO, fixando-se a data desta RPI para o início de sua vigência. O certificado de registro estará à disposição do Titular na recepção do INPI, após (sessenta) dias a contar desta data. Poderá, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representação do INPI/MDIC.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.