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Revista da Propriedade Industrial, 7 de maio de 2019

CIAPLAST

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição de caducidade.
CaducidadeRPI nº 2522, 7 de maio de 2019NominativaRegistro de marca em vigorClasse 16

Sinal publicado

CIAPLAST
Processo INPI
824043340
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

Protocolo: 850160178107 (12/08/2016) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Titular(es): CIAPLAST COMPANHIA DE PLÁSTICO INDÚSTRIAL ECOMÉRCIO LTDA - ME Procurador: João Batista Valverde Detalhes do despacho:Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.

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Sobre a marca

Titular
CIAPLAST - EMBALAGENS PLASTICAS EIRELI
00.212.201/0001-52
Procurador ou escritório
AGP Marcas e Patentes
Data de depósito
21 de junho de 2001
Classe de Nice
Classe 16

Histórico de despachos

16
  1. RPI nº 2680Petição17/05/2022

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2658Recurso provido14/12/2021

    Recurso provido (outros)

  3. RPI nº 2607Recurso22/12/2020

    Notificação de recurso

  4. RPI nº 2604Petição01/12/2020

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2571Renovação14/04/2020

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2522CaducidadeEsta publicação07/05/2019

    Deferimento da petição de caducidade

  7. RPI nº 2504Caducidade02/01/2019

    Notificação de caducidade

  8. RPI nº 2485Exigência21/08/2018

    Exigência de mérito (em petição)

  9. RPI nº 2270Petição08/07/2014

    Deferimento da petição

  10. RPI nº 2207Nulidade24/04/2013

    PROCESSO ADMINSTRATIVO DE NULIDADE CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDA A CONCESSÃO DO REGISTRO.

  11. RPI nº 2060Nulidade29/06/2010

    Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.

  12. RPI nº 2018Registro08/09/2009

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  13. RPI nº 1990Transferência25/02/2009

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  14. RPI nº 1974Deferimento04/11/2008

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  15. RPI nº 1710Oposição14/10/2003

    OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

  16. RPI nº 1598Publicação21/08/2001

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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