TS TRANSHIP
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850190090017 (28/03/2019) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente(es): TRANSHIP TRANSPORTES MARÍTIMOS LTDA. Procurador: Kasznar, Leonardos Advogados Detalhes do despacho:NOME E SEDE ALTERADOS.
Despacho IPAS699
Ato de prejudicar petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850190090024 (28/03/2019) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Titular(es): TRANSHIP TRANSPORTES MARÍTIMOS LTDA. Procurador: Kasznar, Leonardos Advogados Detalhes do despacho:Tendo em vista já ter sido alterada pela petição de alteração Pet: 850190090017.
Sobre a marca
- Titular
- TRANSHIP TRANSPORTES MARÍTIMOS LTDA
- 31.667.298/0001-11
- Procurador ou escritório
- Kasznar Leonardos
- Data de depósito
- 23 de janeiro de 1998
- Classe de Nice
- Classe 39
Histórico de despachos
10Deferimento da petição
Deferimento da petição
- RPI nº 2522PetiçãoEsta publicação07/05/2019
Deferimento da petição
- RPI nº 2522Petição07/05/2019
Ato de prejudicar petição
Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
NAO CONHECIDA A PETICAO, com base na norma legal indicada.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.