DUNKIN' DONUTS
Sinal publicado
- Processo INPI
- 6847072
- Despachos nesta edição
- 2
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
O registro foi prorrogado por um novo decênio.
Teor da publicação
Protocolo: 20990016450 (24/03/1999) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca no prazo ordinário (SINPI P07) Titular(es): DUNKIN' DONUTS LLC
Despacho IPAS403
Anulação de despacho (em petição)
O INPI anulou um despacho publicado antes.
Teor da publicação
Protocolo: 800090044490 (17/03/2009) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca de produto ou serviço no prazo ordinário (324.1) Titular(es): DD IP HOLDER LLC Procurador: DANIEL ADVOGADOS Detalhes do despacho:Anulado o deferimento da petição de prorrogação de registro de marca, publicado na RPI 2071 em 14/09/2010, por inobservância da cronologia processual.
Sobre a marca
- Titular
- DD IP HOLDER LLC
- Procurador ou escritório
- Daniel Advogados
- Data de depósito
- 25 de maio de 1976
Histórico de despachos
14Deferimento da petição
Deferimento da petição
Petição de retificação atendida
- RPI nº 2522Despacho anulado07/05/2019
Anulação de despacho (em petição)
- RPI nº 2522RenovaçãoEsta publicação07/05/2019
Deferimento da petição
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
Decidido judicialmente conforme indicado no complemento.
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
SOBRESTADO o exame de pedido de TRANSFERÊNCIA, observando o disposto no complemento.
Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICACAO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento.
RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDA A CADUCIDADE do registro. EXTINTO o registro nos termos do ITEM 3 do Art. 93 do CPI.
RECURSO INTERPOSTO contra decisao sobre CADUCIDADE de Registro.
DECLARADA A CADUCIDADE DO REGISTRO, conforme indicado no complemento.
Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.