Livina fos fibras
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS136
Exigência de mérito
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Tendo em vista a ocorrência de pedidos de registro em que se reivindicavam suplementos alimentares ou suplementos "a base de" matérias-primas as mais diversas, induzindo à incerteza quanto à pertinência dos mesmos às classes internacionais 5, 29, 30, 31 ou 32, a Comissão de Classificação de Produtos e Serviços formulou consulta à OMPI para dirimir tais dúvidas. Em resposta, a Organização declarou que todos os suplementos alimentares pertencem à classe 5, para uso medicinal ou não e independente de sua composição.Paralelamente, todo alimento, inclusive bebida, para uso medicinal, dietético ou terapêutico pertence à classe 5.Por outro lado, os alimentos e bebidas pertencentes às classes 29, 30, 31 e 32 são aqueles que não possuem tais finalidades, ainda que sejam enriquecidos ou com teor baixo ou reduzido de alguma substância para benefício à saúde.A Lista Auxiliar de Produtos apresentou, durante um período de tempo, itens descritos como "preparados, compleme
Sobre a marca
- Titular
- CELLERA FARMACÊUTICA S.A.
- 33.173.097/0002-74
- Procurador ou escritório
- CARLOS NOGUEIRA ADVOGADOS
- Data de depósito
- 20 de dezembro de 2017
- Classe de Nice
- Classe 29
Histórico de despachos
4Indeferimento do pedido
- RPI nº 2521ExigênciaEsta publicação30/04/2019
Exigência de mérito
Exigência de mérito
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)