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Dado oficial do INPI

Livina fos fibras

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Encerrada. Indeferimento do pedidoTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

Livina fos fibras

ST13

BR500000913938335

Classe

29

Pedido

913938335

Registro

913938335

Andamento no INPI

  1. Depósito20/12/17
  2. Publicação23/01/18
  3. Exame
  4. Indeferido27/08/19
  5. Concessão
  6. Vigente

Pedido indeferido pelo INPI em 27/08/2019. Não houve qualquer movimentação desde então: na prática, o processo está encerrado.

Ver marcas parecidas já registradas

Última movimentação publicada pelo INPI: 27/08/2019. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Encerrada. Indeferimento do pedido

Tipo de processo

Pedido de registro

Eventos registrados

4

Atualização mais recente

27/08/2019

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

29

Data de depósito

20/12/2017

Data de registro

-

Data de expiração

-

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Produto

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

SP, BR

Titulares e representantes

Titulares

CELLERA FARMACÊUTICA S.A.

Representantes

CARLOS NOGUEIRA ADVOGADOSVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 29

Códigos Vienna

29.1.1427.5.15.7.126.1.3

Produtos e serviços

Classe 29

Alimentos específicos contidos nessa classe, compreendendo, alimentos funcionais, enriquecidos com nutrientes ou com teor baixo ou reduzido dedeterminados nutrientes, desde que sem fins terapêuticos, dietéticos ou medicinais

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

4 publicações encontradas

IPAS024

Indeferimento do pedido

Detalhes do despacho: A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 907908039 (LIVINA FIBRAS). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;

RPI 2538

27/08/2019

IPAS136

Exigência de mérito

Detalhes do despacho: Tendo em vista a ocorrência de pedidos de registro em que se reivindicavam suplementos alimentares ou suplementos "a base de" matérias-primas as mais diversas, induzindo à incerteza quanto à pertinência dos mesmos às classes internacionais 5, 29, 30, 31 ou 32, a Comissão de Classificação de Produtos e Serviços formulou consulta à OMPI para dirimir tais dúvidas. Em resposta, a Organização declarou que todos os suplementos alimentares pertencem à classe 5, para uso medicinal ou não e independente de sua composição.Paralelamente, todo alimento, inclusive bebida, para uso medicinal, dietético ou terapêutico pertence à classe 5.Por outro lado, os alimentos e bebidas pertencentes às classes 29, 30, 31 e 32 são aqueles que não possuem tais finalidades, ainda que sejam enriquecidos ou com teor baixo ou reduzido de alguma substância para benefício à saúde.A Lista Auxiliar de Produtos apresentou, durante um período de tempo, itens descritos como "preparados, complementos e suplementos alimentares à base de albumina", "preparados, complementos e suplementos alimentares à base de proteína", entre outros, em classes que não a 5, trazendo à tona uma questão de conformidade com a Lista de Produtos da Classificação de Nice. Para não penalizar o requerente com alterações de ofício, entendemos por bem adotar o procedimento de formular exigência para que o usuário se manifeste quanto à conveniência de prosseguir na classe de depósito ou passar à classe 5, observadas as eventuais e necessárias adequações da especificação de produtos.

RPI 2521

30/04/2019

IPAS136

Exigência de mérito

Detalhes do despacho: Esclareça o requerente se deseja prosseguir na NCL 5, classe correta para o enquadramento de nutracêuticos, complementos ou suplementos alimentares, tendo os produtos alheios a essa classe excluídos; ou se deseja permanecer na classe de depósito, para assinalar, apenas, alimentos específicos contidos nesta classe, a qual compreende, inclusive, alimentos funcionais; enriquecidos com nutrientes; ou com teor baixo ou reduzido de determinados nutrientes, desde que sem fins terapêuticos, dietéticos ou medicinais.

RPI 2504

02/01/2019

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

RPI 2455

23/01/2018

Proteção contínua da sua marca

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