MARCA PESSOAL
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850180205493 (18/07/2018) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Titular(es): GIOVANA PALOMBO SANDRI Procurador: Mara Regina Nikitenko Jagmin Detalhes do despacho:Apresente documentação comprobatória do uso da marca mista objeto do registro caducando, para assinalar serviços constantes do certificado de registro, no período de investigação. Observe que a documentação comprobatória deverá conter a marca mista tal como constante do certificado de registro, sem alteração de seu caráter distintivo original, e deverá evidenciar que o sinal foi usado pela titular do pedido caducando ou por empresa licenciada ou regularmente autorizada a utilizar o sinal.
Sobre a marca
- Titular
- G. S. (pessoa física)
- Procurador ou escritório
- M. J. (pessoa física)
- Data de depósito
- 3 de junho de 2009
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
8Recurso não provido (decisão mantida)
Notificação de recurso
Deferimento da petição de caducidade
- RPI nº 2521ExigênciaEsta publicação30/04/2019
Exigência de mérito (em petição)
Notificação de caducidade
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.