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Revista da Propriedade Industrial, 30 de abril de 2019

JEITO MINEIRO

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples.
PetiçãoRPI nº 2521, 30 de abril de 2019MistaRegistro de marca extintoClasse 35

Sinal publicado

Processo INPI
829437169
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS577

Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850190112891 (16/04/2019) Petição (tipo): Cópia reprográfica simples (824.3) Requerente(es): NASCIMENTO MELO PROPRIEDADE INTELECTUAL LTDA Procurador: NASCIMENTO MELO PROPRIEDADE INTELECTUAL LTDA

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Sobre a marca

Titular
EVANDRO SILVA
86.586.138/0001-30
Procurador ou escritório
Guerra Advogados e Associados
Data de depósito
5 de junho de 2007
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2600Caducidade03/11/2020

    Extinção de registro pela caducidade

  2. RPI nº 2521PetiçãoEsta publicação30/04/2019

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  3. RPI nº 2518Caducidade09/04/2019

    Deferimento da petição de caducidade

  4. RPI nº 2503Exigência26/12/2018

    Exigência de mérito (em petição)

  5. RPI nº 2421Caducidade30/05/2017

    Notificação de caducidade

  6. RPI nº 2037Registro19/01/2010

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 2015Deferimento18/08/2009

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 1934Publicação29/01/2008

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.