IMBAUBA LATICINIOS
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850150106018 (19/05/2015) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Titular(es): IMBAÚBA LATICINIOS S.A Procurador: Remat Marcas e Patentes Ltda. Detalhes do despacho:Deve a recorrente recolher as taxas referentes a prorrogação decenal e de expedição de certificado referentes ao decênio 2017/2027.
Sobre a marca
- Titular
- IMBAUBA LATICINIOS LTDA
- 36.797.785/0001-12
- Procurador ou escritório
- M. G. (pessoa física)
- Data de depósito
- 7 de julho de 1995
Histórico de despachos
17Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Deferimento da petição
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Anulação de despacho (em petição)
Deferimento da petição
Anulação de despacho (em petição)
Recurso provido (outros)
Decisão de não conhecer da petição
- RPI nº 2521ExigênciaEsta publicação30/04/2019
Exigência de mérito (em petição)
Decisão de não conhecer da petição
Deferimento da petição
Notificação de recurso
Indeferimento da petição
Recolha e/ou complemente a RETRIBUIÇÃO devida, no exato valor fixado na tabela, em vigor na data da comprovação do cumprimento desta exigência, junto ao INPI, observando o disposto no complemento. Recolha, também, a retribuição estabelecida para CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.