JUVEDERM
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850180328758 (24/09/2018) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Titular(es): ALLERGAN HOLDINGS FRANCE SAS Procurador: SOERENSEN GARCIA ADVOGADOS ASSOCIADOS Detalhes do despacho:Apresente documentos complementares que comprovem a utilização da marca constante do Certificado de Registro para todos os serviços que integrem o escopo de proteção da classe concedida, notadamente o comércio de ?PRODUTOS DIETÉTICOS E SUPLEMENTOS ALIMENTARES, SANEANTES E DOMISSANITÁRIOS, ARTIGOS ORTOPÉDICOS?.
Sobre a marca
- Titular
- ALLERGAN HOLDINGS FRANCE SAS
- Procurador ou escritório
- Soerensen Garcia
- Data de depósito
- 31 de março de 2008
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
12Deferimento da petição
Emissão de Cópia oficial de registro de marca
Deferimento da petição
Indeferimento da petição
- RPI nº 2520ExigênciaEsta publicação24/04/2019
Exigência de mérito (em petição)
Notificação de caducidade
Deferimento da petição
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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