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Revista da Propriedade Industrial, 9 de agosto de 2011

JUVEDERM

A titularidade passou para outra pessoa ou empresa. O ato publicado nesta edição: anotada a transferencia..
TransferênciaRPI nº 2118, 9 de agosto de 2011NominativaRegistro de marca em vigorClasse 35

Sinal publicado

JUVEDERM
Processo INPI
829655654
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 565

ANOTADA A TRANSFERENCIA.

Transferência

A titularidade passou para outra pessoa ou empresa.

Teor da publicação

CED.1 - ALLERGAN INDUSTRIE, SAS

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Sobre a marca

Titular
ALLERGAN HOLDINGS FRANCE SAS
Procurador ou escritório
Soerensen Garcia
Data de depósito
31 de março de 2008
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

12
  1. RPI nº 2592Petição08/09/2020

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2575Registro12/05/2020

    Emissão de Cópia oficial de registro de marca

  3. RPI nº 2571Renovação14/04/2020

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2534Petição30/07/2019

    Indeferimento da petição

  5. RPI nº 2520Exigência24/04/2019

    Exigência de mérito (em petição)

  6. RPI nº 2481Caducidade24/07/2018

    Notificação de caducidade

  7. RPI nº 2467Petição17/04/2018

    Deferimento da petição

  8. RPI nº 2118TransferênciaEsta publicação09/08/2011

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  9. RPI nº 2070Registro08/09/2010

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  10. RPI nº 2061Deferimento06/07/2010

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  11. RPI nº 1976Transferência18/11/2008

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  12. RPI nº 1949Publicação13/05/2008

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.