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Revista da Propriedade Industrial, 16 de abril de 2019

PALERMO

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição de caducidade.
CaducidadeRPI nº 2519, 16 de abril de 2019NominativaRegistro de marca extinto

Sinal publicado

PALERMO
Processo INPI
816717150
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

Protocolo: 850180423127 (17/12/2018) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Titular(es): E. & J. GALLO WINERY Procurador: Daniel Advogados (Alt.de Daniel & Cia) Detalhes do despacho:Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.

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Sobre a marca

Titular
CERVECERIA Y MALTERIA QUILMES S.A.I.C.A Y G.
Procurador ou escritório
Dannemann Siemsen
Data de depósito
5 de maio de 1992

Histórico de despachos

13
  1. RPI nº 2639Caducidade03/08/2021

    Extinção de registro pela caducidade

  2. RPI nº 2524Petição21/05/2019

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  3. RPI nº 2519CaducidadeEsta publicação16/04/2019

    Deferimento da petição de caducidade

  4. RPI nº 2505Caducidade08/01/2019

    Notificação de caducidade

  5. RPI nº 2438Renovação26/09/2017

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2438Petição26/09/2017

    Ato de prejudicar petição

  7. RPI nº 2438Retificação26/09/2017

    Petição de retificação atendida

  8. RPI nº 2360Renovação29/03/2016

    Deferimento da petição

  9. RPI nº 1857Renovação08/08/2006

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  10. RPI nº 1197Registro09/11/1993

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  11. RPI nº 1184Retribuição decenal10/08/1993

    Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

  12. RPI nº 1167Deferimento13/04/1993

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

  13. RPI nº 1145Despacho10/11/1992

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.