CIGARROS DE PALHA PRAIANINHO
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850180414074 (10/12/2018) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Titular(es): ODETE DE PAULA CARVALHO ME Procurador: Rosângela Aparecida da Silva Detalhes do despacho:Apresente documentos, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso da marca mista CIGARROS DE PALHA PRAIANINHO conforme concedida. As notas fiscais acostadas à petição de manifestação à caducidade nº 850180414074 não comprovam a utilização da marca mista concedida e a simples declaração também não demonstra o uso da marca em território nacional, bem como não comprova o período de comercialização.
Sobre a marca
- Titular
- L. F. (pessoa física)
- Procurador ou escritório
- R. F. (pessoa física)
- Data de depósito
- 25 de novembro de 2008
- Classe de Nice
- Classe 34
Histórico de despachos
11Recurso não provido (decisão mantida)
Emissão de segunda via de certificado de registro
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Notificação de recurso
Deferimento da petição de caducidade
- RPI nº 2518ExigênciaEsta publicação09/04/2019
Exigência de mérito (em petição)
Notificação de caducidade
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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