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Revista da Propriedade Industrial, 9 de abril de 2019

EXPAND NEWS

O processo está sob decisão da Justiça. O ato publicado nesta edição: notificação de procedimento judicial.
JudicialRPI nº 2518, 9 de abril de 2019NominativaRegistro de marca extintoClasse 35

Sinal publicado

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Processo INPI
828835683
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS462

Notificação de procedimento judicial

Judicial

O processo está sob decisão da Justiça.

Teor da publicação

Protocolo: 301190000327 (27/03/2019) Petição (tipo): [protocolo interno] Anotação de limitação ou ônus (391.3) Detalhes do despacho:Anotada a penhora do presente processo em cumprimento ao determinado pela MM. Juíza Federal da Terceira Vara Federal de Execuções Fiscais, Seção Judiciária do Rio de Janeiro da Justiça Federal; Processo: 0162466-10.2016.4.02.5101 (2016.51.01.162466-2), Mandado nº: MAN.0048.002887-7/2018. SEI 52402.007105/2018-06.

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Sobre a marca

Titular
EXPAND GROUP BRASIL LTDA.
60.652.864/0001-10
Procurador ou escritório
Pinheiro Nunes Arnaud e Scatamburlo
Data de depósito
3 de novembro de 2006
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2859Judicial21/10/2025

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

  2. RPI nº 2569Extinção31/03/2020

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  3. RPI nº 2540Judicial10/09/2019

    Notificação de procedimento judicial

  4. RPI nº 2518JudicialEsta publicação09/04/2019

    Notificação de procedimento judicial

  5. RPI nº 2016Registro25/08/2009

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 2000Deferimento05/05/2009

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 1876Publicação19/12/2006

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.