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Revista da Propriedade Industrial, 9 de abril de 2019

SLAKE

O INPI anulou um despacho publicado antes. O ato publicado nesta edição: anulação de despacho (em petição).
Despacho anuladoRPI nº 2518, 9 de abril de 2019MistaRegistro de marca em vigorClasse 35

Sinal publicado

Processo INPI
827719280
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS403

Anulação de despacho (em petição)

Despacho anulado

O INPI anulou um despacho publicado antes.

Teor da publicação

Protocolo: 800180181318 (18/05/2018) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo extraordinário (375.5) Titular(es): NORAGRINCO INDUSTRIA, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Procurador: Ana Paula Pereira Leite Detalhes do despacho:Exigência de pagamento publicada na RPI 2510, de 12/02/2019, anulada, tendo em vista as informações trazidas ao conhecimento do INPI por meio da Mensagem do Fale Conosco nº 675591.

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Sobre a marca

Titular
NORAGRINCO INDUSTRIA, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
70.075.171/0001-65
Procurador ou escritório
Guerra Advogados e Associados
Data de depósito
29 de março de 2005
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2520Renovação24/04/2019

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2518Despacho anuladoEsta publicação09/04/2019

    Anulação de despacho (em petição)

  3. RPI nº 2510Exigência12/02/2019

    Exigência de pagamento (em petição)

  4. RPI nº 2481Exigência24/07/2018

    Exigência de pagamento (em petição)

  5. RPI nº 1924Registro20/11/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 1913Deferimento04/09/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 1813Publicação04/10/2005

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.