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Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS089
Exigência de pagamento (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 800180181318 (18/05/2018) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo extraordinário (375.5) Titular(es): NORAGRINCO INDUSTRIA, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Procurador: Ana Paula Pereira Leite Detalhes do despacho:O cumprimento de pagamento foi insatisfatório, uma vez que a retribuição devida foi recolhida através da GRU nº 29409201807433864, associada à GRU nº 29409171804856521 do pedido nº 827575114 e não à presente petição de prorrogação como deveria ter sido. Sendo assim, complemente a retribuição devida, a saber R$ 198,00 (cento e noventa e oito reais), no exato valor fixado na tabela em vigor na data de comprovação do cumprimento desta exigência. Siga as instruções da seção 3.3.1 (item Complementação de Retribuições ? serviço 800) do manual do usuário para efetuar a complementação do valor referente ao pagamento do serviço de Prorrogação de registro de marca e expedição de
Sobre a marca
- Titular
- NORAGRINCO INDUSTRIA, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
- 70.075.171/0001-65
- Procurador ou escritório
- Guerra Advogados e Associados
- Data de depósito
- 29 de março de 2005
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
7Deferimento da petição
Anulação de despacho (em petição)
- RPI nº 2510ExigênciaEsta publicação12/02/2019
Exigência de pagamento (em petição)
Exigência de pagamento (em petição)
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.